
Atualmente o numero de Microempreendedores Individuais formalizados no Brasil ultrapassa 5 (cinco) milhões. Milhares de brasileiros com o sonho de ter o próprio negócio estão aderindo a esta nova categoria empresarial que confere ao trabalhador direitos, deveres e obrigações enquanto empresario formalizado.
O MEI é a figura empresarial criada pela Lei 128/2008, que visa formalizar o trabalhador que possui um faturamento de até 60 mil ao ano.
A Formalização do MEI se dá por meio do acesso ao site: www.portaldoempreendedor.gov.br. Não existe taxa de abertura empresarial, apenas pagamento mensal de boleto no valor de 5% sobre o salário minimo (INSS), acrescido de 1,00( ICMS) e 5,00 de (ISS).
No estado do Amapá, já somamos mais de 12 mil MEI formalizados, deste total, 8 mil estão na Capital Macapá.
No ano de 2016, foi decretado pelo Senado Federal e aprovado pela Presidência da Republica a Lei Complementar 147/2016 que oferece ainda mais incentivos e desburocratiza os processos de abertura, alteração e baixa empresarial do MEI, conforme a edição a seguir da LC 147/2016, extraído do site www.planalto.gov.br
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
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IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
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§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.” (NR).
Maiores informações, procure o Sebrae mais próximo de sua casa, ou visite o site www.portaldoempreendedor.gov.br.
Um forte abraço e até a próxima,
Iranei Lopes
Consultor Empresarial, Especialista em Gestão Pública, Coach e Palestrante.